MATÉRIA NA ÍNTEGRA, DE CARÁTER PÚBLICO NO SITE DO TSE:
Trata-se de pedido de busca e apreensão de documentos (protocolizado no dia 17/09/2016), cumulada com representação por propaganda irregular, apresentada pela Coligação PALMEIRA NO CAMINHO CERTO, porque a coligação TA NA HORA DE MUDAR teria confeccionado panfletos (em anexo), contendo informações inverídicas quanto à divida do Hospital de Caridade, a situação financeira do Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais e sobre as obrigações passivas do Município de Palmeira das Missões.
Aduziram que, quanto à dívida do Município, nos panfletos se diz que havia aumentado de R$ 678.622,19 - na administração do Partido dos Trabalhadores - para R$ 16.266.329,51 na da coligação representante, em 2015. Aduziu que, segundo o TCE, ao contrário do que constou na propaganda, a dívida municipal no ano de 2013 seria de R$ 1.580.505,52, e não de R$ 2.377.683,99. Ademais, no ano de 2014, as obrigações passivas totalizariam R$ 2.654.271,08, ao contrário dos R$ 5.213.416,17 escritos nos panfletos da coligação representada e, finalmente, no ano de 2015, segundo a divulgação que alega ser falsa, o débito municipal foi estimado em R$ 16.266.329,51, enquanto o valor exato (correto) seria de R$ 4.236.624,72.
Quanto ao Fundo Previdenciário dos Servidores Municipais referem que a propaganda imputa à sua Administração uma dívida de R$ 15.871.242,68 atualmente, sendo que em 2008 seria de pouco mais de R$ 1.150.000,00. Disse que o panfleto omitiu que no ano de 2012 teria sido realizado parcelamento da dívida da Administração do PT com o Fundo, no total de mais de R$ 5.000.000,00. Destacou, ainda, que na sua administração municipal haveria um superávit no Fundo dos Servidores, o que teria sido omitido deliberadamente nas propagandas.
Quanto à Associação do Hospital de Caridade do Município, aduziu que a dívida reduziu de 147% da receita total para 99% desta e que a culpa da crise seria do Governo do Estado, que não efetua os repasses de verbas, e não da gestão da intervenção. Finalmente, alegou que a propalada dívida de R$ 70.000.000,00, incluindo uma dívida de R$ 40.000.000,00 de precatórios, seria falsa, pois que a maioria dos precatórios advêm das dívidas contraídas por leis aprovadas - e não pagas aos servidores - na "gestão petista", e que no ano de 2016 já pagaram R$ 1.219.639,52 em precatórios empenhados.
Destacou que o passivo de dívidas em precatórios seria de R$ 11.105.900,31, ao contrário do que divulgado. Imputaram aos réus a prática do crime previsto no art. 69 do Código Eleitoral, acerca da divulgação de fatos inverídicos e postularam, na forma da Lei Processual e Legislação Eleitoral, a proibição de distribuição via mala direta dos correios e por qualquer outro meio existente de todo o material impresso relativoa à propaganda inverídica veiculada pela representada, bem como expedição de mandado de busca e apreensão na Agência dos Correios deste Município de Palmeira das Missões e na sede e/ou comitê do Patido dos Trabalhadores e da Coligação Representada, para fins de apreensão do material impresso, pedindo pena de multa por descumprimento de decisão judicial e, caso persista o não atendimento à ordem a prisão de quem for flagrado distribuindo a propaganda objeto de litígio.
É o relatório.
Passo à fundamentação.
Aprecie, inicialmente, a medida cautelar postulada, tendo em vista tratar-se de tutela inibitória do ilícito eleitoral, na forma do art. 497, parágrafo único, do CPC, além do caráter preliminar, para averiguação da aduzida irregularidade, a partir de provocação dos interessados.
A forma dos arts. 6º e 17 da Resolução 23.457/15, constitui expediente vedado a utilização de propaganda eleitoral - no caso, de panfletos - com conteúdo SABIDAMENTE inverídico, capazes de induzir estados articiais na mente dos eleitores, que possam induzir seu voto livre e autodeterminado, através de informações equivocadas ou distorcidas. A crítica, a acusação, a discussão são possíveis, mas sempre dentro da verdade democrática, do respeito aos dados oficiais constantes no TCE, nos dados estatísticos do Município e nos órgãos públicos de informação. Aliás, neste sentido, o Art. 323 do Código Eleitoral é categórico: Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
No caso dos autos, a discussão cinge-se ao conteúdo dos panfletos -fl. 12 e 13 - nos quais a Coligação TA NA HORA DE MUDAR apresenta dados sobre: a) a dívida pública municipal, seja judicial, seja extra-judicial, e sua evolução, alegadamente inverídicas, segundo representante; b) a gestão da Associação Hospital de Caridade, alegadamente inverídicas; c) do Fundo de Previdência do Município. Segundo os documentos apresentados pela Coligação PALMEIRA NO CAMINHO CERTO, em uma análise sumária, parece-me conter informações EQUIVOCADAS, o que não é admissível como instrumento de política eleitoral.
Ora, a concessão da tutela de urgência - também aplicável seja na forma do art. 240 do CPP, seja na forma do art. 300 do CPC, defere-se com a probabilidade do direito alegado, isto é, do direito que se alega ter sido violado ou rompido, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação - e aqui, o risco parece ser iminente, em face do curto período de eleição. No âmbito do Direito Eleitoral, a presença de ilícito criminal ou administrativo - criminal ou não - autoriza a medida, desde que tal propaganda possa influenciar de maneira equivocada na compreensão do eleitorado, na formação da sua convicção, o que parece ser o caso, em face dos documentos que analisei, anexos à representação. Nesta linha, destaco, de plano, que as discussões sobre as dívidas e gestão do Hospital de Caridade não se configuram mentiras ou inverdades, e nem obrigam ao expositor dos dados de apresentar "o lado positivo" da intervenção e da postura de seus Administradores ou da causa da crise. Aliás, não consta e não deve constar "o lado positivo" do seu opositor, constituindo ingenuidade asism o requerer. É papel do próprio representante da Coligação, dos candidatos, em si, responder, por suas meios, às imputações ou afirmações, inclusive com dados concretos, de modo que cumprirá ao eleitor estabelecer quem tem a resposta correta, no caso - a oposição ou situação.
Contudo, o que há, de fato, de inverídico, numa primeira linha, nos panfletos referidos, e leva-me a deferir a tutela inibitória está nos DADOS RELATIVOS AOS PASSIVOS JUDICIAIS DE PRECATÓRIOS E ÀS DIVIDAS TOTAIS DO MUNICÍPIO, inclusive quanto ao Fundo de Previdência do Município.
Esta uma simples análise das fls. 13 a 40 - e das fl. 64-71, documentos públicos e oficiais, para perceber-se que o passivo judicial (precatórios) e, ainda, as dívidas correntes do Município, inclusive com o FAPS - Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais - SÃO INFERIORES ÀS DIVULGADAS, o que influencia artificialmente a formação da convicção do eleitor. Há dívidas, isso é verdade. Entretanto, não o são na dimensão divulgada, segundo parecem indicar os documentos. Isso leva-me a concluir pela necessidade de inibir a divulgação de tais panfletos - pois há várias informações, apenas parte delas inverídicas, mas que não são cindíveis e cuja circulação agrava o risco de dano irreparável, qual seja, a formação livre e consciente da vontade política dos eleitores.
Obviamente, na forma do art. 18 da Resolução nº 23.457/15, a presente medida não exclui a reparação por danos morais e materiais, na forma da Lei, e, muito menos, esgota a demanda - que visa ao fim e ao cabo aplicação de multa à coligação adversa, por violação às regras eleitorais. E, sem dúvida, o contraditório e a ampla defesa, assim como o parecer do MPE podem indicar outra situação, com a consequente punição aos equivocados.
Ante o exposto, forte nos artigos 300 a 303 do CPC, e art. 240 do CPP, DETERMINO, valendo-me inclusive do Poder de Polícia previsto no art. 88, §§ 1º e 2º, da Resolução 23.457/15:
a) A busca, apreensão e depósito no Cartório Eleitoral de toda a propaganda consistente no panfleto de fl. 12 e 13 (somente), quer estejam na Sede do Comitê Central da Coligação TA NA HORA DE MUDAR, quer estejam na AGÊNCIA DOS CORREIOS, para serem remetidos via "Mala Direta", no Município de Palmeira das Missões;
b) A proibição da divulgação destes panfletos, via Correio, ou pessoalmente, ou por Internet, sob pena de multa pessoal aos candidatos e responsáveis, no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo do crime de desobediência, tudo a contar da intimação da presente decisão, na forma do art. 77, inciso IV do CPC.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e intimação, sendo depositário o Cartório, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO, podendo os servidores assinar os atos, de ofício.
Requisite-se apoio do Oficial de Justiça da Justiça Eleitoral para cumprimento no máximo no prazo de 24h, devendo o Servidor do TRE acompanhar a diligência para garantir a apreensão exclusiva do material aqui determinado. Intime-se o representante.
Após, cite-se e intime-se o representado para manifestação, no prazo legal e da Resolução.
Finalmente, ao Ministério Público para parecer.
Então, conclusos para sentença.
FONTE: Tribuna da Produção